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Morbidez é produto de alta demanda

Passou a vigorar no dia 12 de janeiro de 2024 a Lei nº 14.811 que “institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).” 1

A lei sancionada a partir do PL 4.224/21, de autoria do Deputado Ormar Terra (MDB/RS), altera o código penal, incluindo o seguinte artigo:

“Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

A prática de intimidação sistemática, conhecida amplamente como bullying desde 1999 (após o episódio do massacre de Columbine, nos Estados Unidos), passou a ser tipificada como crime, podendo incorrer em multa ao autor e reclusão de dois anos quando realizadas virtualmente (cyberbullying).

Outra alteração significativa é sobre a Lei de Crimes Hediondos, com a inclusão dos seguintes parágrafos ao artigo primeiro:

“Art. 1º.....................................................

..........................................................

X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);

XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

E neste ponto é muito importante observarmos o item X que discorre sobre induzir, instigar ou auxiliar o suicídio ou a automutilação por meio da rade de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real.

Um exemplo é o caso de Jéssica Canedo, jovem de 22 anos que tirou sua própria vida após sucessivos comentários, piadas e ataques que foram originados de uma mentira, onde a jovem teria trocado flertes com Whinderson Nunes em seu instagram2.

Joguem-na aos tubarões!

Na madrugada do dia 18, uma das participantes do reality Big Brother Brasil teve, aparentemente, um colapso nervoso que a levou a uma cena que está sendo amplamente comentada em diversas mídias sociais.

O X (antigo twitter), por exemplo, mostra o nome de Vanessa Lopes na quarta posiçao, porém com o segundo maior volume de postagens, atrás apenas do Flamengo.

Independente de quem seja Vanessa e do que ela representa para o público, ainda é uma pessoa que aparentemente está em sofrimento psíquico e precisa de ajuda.

Vi muitos comentários maldosos, outros de pessoas tentando realizar um psicodiagnóstico sem ao menos terem sido convidados ou autorizados para fazê-lo. Além de reforçar falsos estereótipos piscológicos e estigmas psiquiátricos, opinar sobre isso só leva a mais sofrimento.

É uma guerra de opiniões, onde vence a melhor lacração, que pode inclusive, resultar em crime.

Nesse exato momento, Vanessa não está diretamente influenciada por essa legião de haters que se sentem no direito de julgá-la, mas em algum momento será bombardeada por essa realidade onde será colocada para marchar na prancha de um navio pirata rumo aos tubarões.

Veja um dos exemplos públicos postados há instantes em que escrevo essa postagem:

Nesse comentário, o autor descreve o prazer que sente ao ver o sofrimento alheio, o que é no mínimo cruel. Para o autor há um estímulo positivo gerado pelo engajamento que sua postagem gera na plataforma, estimulando-o a aumentar a incidência desse comportamento, além de tornar os próximos ainda mais odiosos.

E pasmem, esse nem é o comentário mais cruel e ofensivo que há nas redes.

Além de responsabilizar os agressores, os que fomentam a exposição e o ódio alheio, também precisam responder, nesse caso, a emissora que proporciona de forma proposital e rentável a dilaceração de um caráter.

E o que devemos fazer, então?

O primeiro passo seria evitar externar publicamente em redes sociais os julgamentos que podem afetar negativamente o psiquismo de alguém. Isso, além de evitar o cometimento de um crime, ajuda a não construir sua imagem de fofoqueiro(a) de plantão (não sendo esse o objetivo). Evitar o julgamento alheio é uma habilidade fundamental para promover um ambiente social saudável e fomentar o desenvolvimento da empatia.

A empatia só é possível quando há o livramento do julgamento. Entender o comportamento do outro pode ajudar no acolhimento e na ampla compreensão do sujeito, porém, ao opinar com base em um julgamento de valores, expõe também o autor do comentário.

Vestir a carapuça do hater muitas vezes resulta em polarização e hostilidade, o que pode minar a coesão social. Em contrapartida, adotar uma abordagem mais tolerante e empática pode promover o diálogo e a troca de ideias de maneira mais produtiva.

  1. Senado Federal, Lei No14.811 de 24. (n.d.). Retrieved January 17, 2024, from https://legis.senado.leg.br/norma/38157392/publicacao/38158500 ↩︎
  2. https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2023/12/23/whindersson-nuner-lamenta-morte-de-mulher-apos-fake-news-sobre-affair-entre-os-dois.ghtml ↩︎